Estrutura do acordo de consórcio

A obrigação final de um membro do consórcio é cumprir a cláusula de não concorrência, caso o contrato preveja tal cláusula. Isso envolve abster-se de se envolver em qualquer atividade que exclua ou dificulte a consecução do objetivo principal do consórcio. Este requisito aplica-se particularmente à entidade que representa e gere o consórcio. Afinal, é impossível imaginar uma situação em que o líder do consórcio se envolva em atividade competitiva. Abster-se de se envolver em tal atividade até que o consórcio seja dissolvido parece ser um elemento necessário de qualquer contrato de consórcio.

A questão da competitividade às vezes é resolvida exigindo que um determinado membro do consórcio obtenha o consentimento dos demais membros antes de iniciar qualquer atividade que possa ser considerada competitiva. É razoável, no entanto, sustentar que cada membro do consórcio pode continuar a conduzir a atividade que desenvolvia antes da formação do consórcio. Esta, no entanto, é uma questão a ser ponderada no contrato de consórcio. Em caso de violação da cláusula de não concorrência, o membro infrator é responsável pelos danos causados aos demais membros do consórcio.

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Devido à ausência de um modelo legal para um contrato de consórcio, é necessário tentar delinear sua estrutura básica. Para tanto, podem ser utilizados acórdãos da Câmara Nacional de Recurso e dos Tribunais Arbitrais do Ministério Público. Embora esses acórdãos se refiram exclusivamente à Lei de Contratação Pública, nada impede que os principais pressupostos sejam incorporados a um contrato geral de consórcio. Também podem ser utilizados acórdãos de tribunais comuns e administrativos.